No final de 2018, foi sancionada a Lei 13.786/18 que estabelece os direitos e deveres das partes envolvidas na compra de imóveis na planta. Dentre as principais novidades da lei, está a regulamentação da desistência do comprador.
Confira neste artigo algumas mudanças trazidas pela nova legislação.
Anteriormente, as construtoras podiam reter de 10% a 25% do valor já pago por quem desistiu da compra do imóvel ainda na planta. A partir de agora, as construtoras poderão ficar com até 50% do valor já pago até o momento da desistência.
Essa multa de 50% valerá para imóveis que estiverem no regime de afetação, ou seja, que não estiverem registrados como patrimônio da construtora, mas sim, como uma empresa à parte. Ou seja, o empreendimento possui seu CNPJ e contabilidade separados da construtora. Atualmente, a maioria dos contratos é feita nessa modalidade.
Para imóveis que forem patrimônio da construtora, a multa pela desistência da compra na planta será de até 25%.
A partir do momento da formalização da desistência, a construtora deverá devolver o valor em até 30 dias após o empreendimento receber o habite-se, isso nos casos em que o imóvel estiver no regime de patrimônio de afetação.
Caso o imóvel esteja registrado como patrimônio da construtora, o valor deverá ser devolvido em até 180 dias após o rompimento do contrato.
A nova lei também estabelece um prazo de 180 dias para que a construtora atrase a entrega do imóvel sem que haja pagamento de multa, contando que esteja estabelecido em contrato.
Se o comprador optar por desistir, o valor pago deverá ser restituído em até 60 dias e com correção monetária.
Caso o atraso seja superior a 180 dias e o comprador não quiser desistir, ele poderá receber como indenização 1% do valor pago para cada mês de atraso.
Vale ressaltar que essas determinações só valem para contratos assinados após a sanção da lei. Para maiores informações, leia o texto da lei na íntegra no site do Planalto.