Imóveis na planta: nova legislação

No final de 2018, foi sancionada a Lei 13.786/18 que estabelece os direitos e deveres das partes envolvidas na compra de imóveis na planta. Dentre as principais novidades da lei, está a regulamentação da desistência do comprador.

Confira neste artigo algumas mudanças trazidas pela nova legislação.

Anteriormente, as construtoras podiam reter de 10% a 25% do valor já pago por quem desistiu da compra do imóvel ainda na planta. A partir de agora, as construtoras poderão ficar com até 50% do valor já pago até o momento da desistência.

Essa multa de 50% valerá para imóveis que estiverem no regime de afetação, ou seja, que não estiverem registrados como patrimônio da construtora, mas sim, como uma empresa à parte. Ou seja, o empreendimento possui seu CNPJ e contabilidade separados da construtora. Atualmente, a maioria dos contratos é feita nessa modalidade.

Para imóveis que forem patrimônio da construtora, a multa pela desistência da compra na planta será de até 25%.

A partir do momento da formalização da desistência, a construtora deverá devolver o valor em até 30 dias após o empreendimento receber o habite-se, isso nos casos em que o imóvel estiver no regime de patrimônio de afetação. 

Caso o imóvel esteja registrado como patrimônio da construtora, o valor deverá ser devolvido em até 180 dias após o rompimento do contrato.

A nova lei também estabelece um prazo de 180 dias para que a construtora atrase a entrega do imóvel sem que haja pagamento de multa, contando que esteja estabelecido em contrato.

Se o comprador optar por desistir, o valor pago deverá ser restituído em até 60 dias e com correção monetária. 

Caso o atraso seja superior a 180 dias e o comprador não quiser desistir, ele poderá receber como indenização 1% do valor pago para cada mês de atraso.

Vale ressaltar que essas determinações só valem para contratos assinados após a sanção da lei. Para maiores informações, leia o texto da lei na íntegra no site do Planalto.

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É importante que os síndicos fiquem atentos, pois muitos bancos estão recusando o pagamento de boletos emitidos em nome de pessoas físicas e jurídicas, cujo CPF ou CNPJ está em situação irregular perante a Receita Federal.  Além disso, temos informações de condôminos que não conseguiram fazer pagamento de boletos em nome de pessoas falecidas, cujo CPF estava inativo na Receita Federal.

Na hipótese de imóvel de titularidade de pessoas falecidas, com processo de inventário em curso, é necessário verificar a situação do CPF do espólio na Receita Federal.

A cota condominial é essencial para a manutenção da estrutura e funcionamento dos condomínios. Os boletos bancários emitidos precisam estar com as informações do pagador corretas, com o CPF ou CNPJ em situação regular na Receita Federal.

O Banco Central do Brasil (BACEN) fiscaliza as instituições financeiras e determina que todo o boleto bancário deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • valor do pagamento e a data de vencimento;
  • nome completo e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do pagador;
  • identificação da instituição destinatária; e
  • nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário, inclusive de beneficiários finais habilitados por terceiros no caso de boleto-cobrança.

Dessa forma, orientamos que os síndicos comuniquem os seus condôminos da necessidade da atualização cadastral junto ao condomínio e, no caso de eventual irregularidade perante à Receita Federal, que seja logo retificada.

SECOVI RIO
Representante Legal dos Condomínios, Administradoras e Imobiliárias no Estado do Rio de Janeiro Rua Almirante Barroso, 52 – 9º andar – Centro – 55 21 2272-8000
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