Prazo para desocupar imóvel alugado

Como abordamos neste artigo, a devolução de um imóvel alugado sempre é um momento de tensão para ambas as partes. 

O proprietário não sabe em que estado o imóvel se encontra e se ele ficará da forma que foi entregue. O locatário fica com receio de que possa ser cobrado por algo que não é de sua responsabilidade.

Além disso, também há um prazo para que o imóvel seja devolvido.

Se o inquilino deseja sair, ele deve comunicar o proprietário, com no mínimo 30 dias de antecedência, de que se deseja sair. Preferencialmente, esta comunicação deverá ser feita de forma formal, por escrito e assinada por ambas as partes.

A partir daí, cabe observar se o contrato estabelece alguma multa por deixar o imóvel antes do final do contrato. Nesta situação, cada caso possui suas particularidades. 

Se o proprietário solicitar que o inquilino deixe o imóvel, ele também deverá comunicar o inquilino com, pelo menos, 30 dias de antecedência. Caso o locatário se recuse a sair do imóvel, o proprietário deverá ingressar com uma ação de despejo.

Cabe ressaltar que, após a vigência do contrato, o proprietário não precisará de justificativa para solicitar a desocupação do imóvel.

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É importante que os síndicos fiquem atentos, pois muitos bancos estão recusando o pagamento de boletos emitidos em nome de pessoas físicas e jurídicas, cujo CPF ou CNPJ está em situação irregular perante a Receita Federal.  Além disso, temos informações de condôminos que não conseguiram fazer pagamento de boletos em nome de pessoas falecidas, cujo CPF estava inativo na Receita Federal.

Na hipótese de imóvel de titularidade de pessoas falecidas, com processo de inventário em curso, é necessário verificar a situação do CPF do espólio na Receita Federal.

A cota condominial é essencial para a manutenção da estrutura e funcionamento dos condomínios. Os boletos bancários emitidos precisam estar com as informações do pagador corretas, com o CPF ou CNPJ em situação regular na Receita Federal.

O Banco Central do Brasil (BACEN) fiscaliza as instituições financeiras e determina que todo o boleto bancário deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • valor do pagamento e a data de vencimento;
  • nome completo e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do pagador;
  • identificação da instituição destinatária; e
  • nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário, inclusive de beneficiários finais habilitados por terceiros no caso de boleto-cobrança.

Dessa forma, orientamos que os síndicos comuniquem os seus condôminos da necessidade da atualização cadastral junto ao condomínio e, no caso de eventual irregularidade perante à Receita Federal, que seja logo retificada.

SECOVI RIO
Representante Legal dos Condomínios, Administradoras e Imobiliárias no Estado do Rio de Janeiro Rua Almirante Barroso, 52 – 9º andar – Centro – 55 21 2272-8000
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