Passaporte da vacinação nos condomínios

Os condomínios do Rio podem exigir, a partir de hoje, uma prova de vacinação para que moradores e visitantes possam ter acesso às áreas comuns como piscina e churrasqueira, seguindo o Decreto Municipal 49.288. “Analisando sob a ótica condominial e considerando que o decreto não restringe a sua aplicação a áreas públicas, a saúde e o interesse da coletividade devem prevalecer, de modo que o síndico poderá exigir o comprovante de vacinação dos moradores para a utilização das áreas comuns de uso coletivo listadas no documento”, observa o advogado Leandro Sender.

Já o advogado André Luiz Junqueira complementa que a medida pode ser adotada por qualquer edifício, não só os localizados na cidade. “Os condomínios podem exigir prova de vacinação para acesso a áreas comuns não essenciais, mas é recomendado que tal exigência seja aprovada em assembleia por maioria dos presentes. Não haverá necessidade de assembleia se na localidade vigorar norma do Poder Público exigindo tal dever, como é o caso do Decreto nº 49.335 de 26/08/2021, da cidade do Rio de Janeiro, que determina a comprovação da vacinação para entrada em alguns estabelecimentos de uso coletivo”, explica Junqueira.

Gabriel Coelho, advogado da Irigon Administradora Imobiliária, ressalta que, embora haja quem defenda que essa obrigatoriedade nos condomínios esbarra no direito de propriedade, já existe entendimento no STF (Supremo Tribunal Federal) quanto à exigência de proteção contra a Covid-19 para uso de ambientes coletivos. “A vacinação não pode ser forçada, mas as normas de proteção em ambientes coletivos é legal. O síndico inclusive está amparado pelo Código Civil no art.1336, IV para exigir a comprovação da vacinação nas áreas comuns do condomínio”, observa Coelho.

Junqueira lembra que o decreto também prolonga, até o dia 20, a vigência de outras medidas emergenciais destinadas ao enfrentamento da pandemia, mas com algumas alterações, que também afetam os prédios. “A partir de agora, a critério de cada condomínio, todas as áreas comuns podem ser abertas e colocadas em funcionamento, desde que com prudência e segurança, respeitando a Resolução Conjunta SES/SMS Nº 871 DE 12/01/2021 e Decreto Nº 49.378, no que for aplicável”, orienta Junqueira.

Cuidados continuam sendo exigidos nos edifícios

Com relação à realização de obras, André Luiz Junqueira diz que continuam as regras previstas na Lei Estadual 8808/2020 e no direito coletivo. E para a realização de assembleias, permanece a autorização/recomendação da forma telepresencial, prevista na Lei Estadual 8836/2020 e na melhor interpretação do Direito, mas as assembleias físicas não estão proibidas.

Para finalizar, o especialista lembra que todos os cuidados de higiene devem continuar sendo exigidos (máscaras, álcool em gel e distanciamento etc.), bem como regras complementares, de acordo com cada edifício. “A infração a qualquer norma do condomínio ou do poder público relativa à saúde está sujeita a medidas administrativas, cíveis e criminais, conforme as circunstâncias”, completa o advogado.

Fonte: jornal Dia, 15/09/2021

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Assessoria de Impressa: Auracom Comunicação Integrada

Foto: br.freepik.com por rawpixel.com

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É importante que os síndicos fiquem atentos, pois muitos bancos estão recusando o pagamento de boletos emitidos em nome de pessoas físicas e jurídicas, cujo CPF ou CNPJ está em situação irregular perante a Receita Federal.  Além disso, temos informações de condôminos que não conseguiram fazer pagamento de boletos em nome de pessoas falecidas, cujo CPF estava inativo na Receita Federal.

Na hipótese de imóvel de titularidade de pessoas falecidas, com processo de inventário em curso, é necessário verificar a situação do CPF do espólio na Receita Federal.

A cota condominial é essencial para a manutenção da estrutura e funcionamento dos condomínios. Os boletos bancários emitidos precisam estar com as informações do pagador corretas, com o CPF ou CNPJ em situação regular na Receita Federal.

O Banco Central do Brasil (BACEN) fiscaliza as instituições financeiras e determina que todo o boleto bancário deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • valor do pagamento e a data de vencimento;
  • nome completo e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do pagador;
  • identificação da instituição destinatária; e
  • nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário, inclusive de beneficiários finais habilitados por terceiros no caso de boleto-cobrança.

Dessa forma, orientamos que os síndicos comuniquem os seus condôminos da necessidade da atualização cadastral junto ao condomínio e, no caso de eventual irregularidade perante à Receita Federal, que seja logo retificada.

SECOVI RIO
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