A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ITBI, imposto que é cobrado pelas prefeituras de quem compra um imóvel, deve ser calculado com base no valor exato do negócio realizado. Parece óbvio, não é? Pois é, mas prefeituras, como a do Rio, cobram o imposto sobre um valor que literalmente “inventam”, sequer levando em consideração o valor venal do imóvel e ignorando o preço combinado entre as partes. Há anos o assunto é polêmico.
A decisão, que foi unânime, significa que a base de cálculo para que o ITBI seja pago será mesmo o valor que realmente será recebido pelo vendedor no negócio, e não um valor fixado pelas cidades para o cálculo do IPTU, ou mesmo um valor arbitrado exclusivamente para o ITBI. No Rio de Janeiro, a alíquota deste imposto é de 3%.
O STJ analisou um recurso apresentado pela prefeitura de São Paulo, mas foi aplicado no caso o chamado “recurso repetitivo”. Isso significa que a decisão do STJ deverá ser aplicada em outros processos que tratam da mesma questão, de forma a simplificar a vida de quem passa por igual situação.
O relator do processo, o ministro Gurgel de Faria, estabeleceu três teses. Pela primeira, “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU”.
A segunda tese foi: “O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio.” Isto significa que se a prefeitura duvidar de que o preço é real, deve provar a fraude.
Já a última tese determinou que “o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI.” Isto é exatamente o que faz a prefeitura do Rio, que tem até um site chamado Simulação de ITBI, onde o contribuinte, ao acessar, coloca a inscrição municipal de seu imóvel e verifica o “valor de avaliação” do seu imóvel para fins de recolhimento do imposto.
Fonte: Diário do Rio